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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.454, DE 9 DE OUTUBRO DE 1951.

 

Autoriza o Poder Executivo a abrir ao Ministério da Educação e Saúde o crédito especial de Cr$129.299,50, para pagamento de gratificação de magistério.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$129.299,50 (cento e vinte e nove mil, duzentos e noventa e nove cruzeiros e cinqüenta centavos), para o pagamento de gratificações de magistério a que têm direito, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, modificado pelo Decreto-lei nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, os seguintes professôres do mencionado Ministério:

 

 

Cr$

1)

Teodomiro Marcelos, Instrutor , Padrão “J” da Escola Técnica de Belo Horizonte (período de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ................................................................................................

10.419,00

2)

Jorge Kingston, catedrático, padrão “O”, da Faculdade Nacional de Filosofia da Universidade do Brasil (período de 21 de outubro de 1947 a 31 de dezembro de 1949) .................................................................

19.766,10

3)

Geraldo Maria de Magela Cavalcanti de Albuquerque, padrão “K”, do Instituto Nacional de Surdos-Mudos (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ...................................................................

4.250,00

4)

Otávio Alves Ribeiro da Cunha, Padrão “J”, da Escola Nacional de Engenharia da Univerisade do Brasil, em disponibilidade (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .........................................

5.780,00

5)

Carlos Alberto Franco, padrão “K”, da Escola Técnica Nacional (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .............................

9.690,00

6)

José Ernani de Lima, padrão “K”, da Escola Técnica Nacional (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro 1949) ................................

9.690,00

7)

Hildebrando de Matos, padrão “J”, da Escola Industrial de Cuiabá (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .................

5.780,00

8)

João Félix, Firmino Leite, padrão “J”, da Escola Industrial de Cuiabá (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .................

1.530,00

9)

Noélia de Vasconcelos Silva, padrão “K”, da Escola Técnica do Salvador (período de 19 de agôsto a 31 de dezembro de 1949) ...........................

7.822,20

10)

Maria Justa França de Carvalho, padrão “K”, da Escola Técnica do Salvador (período de 19 de agôsto a 31 de dezembro de 1949) ..............

7.822,20

11)

Presciliano Silva, padrão “K”, da Escola Técnica do Salvador (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ..................................

9.690,00

12)

Antônio Luís Valiati, padrão “K”, da Escola Técnica de Vitória (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .............................

4.250,00

13)

Humberto Manato, padrão “J”, da Escola Técnica de Vitória (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) ..................................

5.780,00

14)

Olavo Cassiano de Medeiros, padrão “J”, da Escola Técnica de Curitiba (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949)..................

5.780,00

15)

Eduardo de Sousa Marques, padrão “J”, da Escola Técnica de São Luís (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .................

9.690,00

16)

Eduardo de Sousa Marques, padrão “J”, da Escola Técnica de São Luís (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .................

5.780,00

17)

Nestor do Espírito Santo, padrão “J”, da Escola Técnica de São Luís (período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949) .................

5.780,00

 

Total .................................................................................................

129.299,50

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

E. Simões Filho

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1951

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