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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.453, DE 9 DE OUTUBRO DE 1951.

 

Autoriza a abertura, pelo Ministério da Educação e Saúde do crédito especial de Cr$ 43.607,70, para pagamento de gratificação de magistério.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 43.607,70 (quarenta e três mil, seiscentos e sete cruzeiros e setenta centavos), para ocorrer às despesas com o pagamento de gratificação de magistério a que tem direito, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, alterado pelo de nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, os professôres abaixo relacionados:

                                                                                                                                                                   Cr$

1) Paulo de Góis, Professor Catedrático (F. N. F. — U. B.) padrão O, no período de 8 de julho de 1948 a 31 de dezembro de 1949 ................................................................................. 13.330,70

2) Valdemiro Augusto Teixeira de Freitas, Professor (Matemática – E. T. Curitiba – D. E. I.) padrão K, no período de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro na 1949 .......................... 26.727.00

3) José Martinho da Rocha, Professor Catedrático (F. N. M. – U. B. ) padrão O, no período de 23 de setembro a 31 de dezembro de 1949 ......................................................................... 2.450,00

4) Tito Eneas Leme Lopes, Professor Catedrático (F. N. F. – U. B.) padrão O, no período de 17 de novembro a 31 de dezembro de 1949 ............................................................................ 1.100,00

Total......................................................................................................................................................................................................................................................................  43. 607,70

Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas

E. Simões Filho.

Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1951

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