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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.450, DE 5 DE OUTUBRO DE 1951.

 

Autoriza a abertura pelo Ministério da Educação e Saúde, de crédito especial para pagamento de gratificação de magistério.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, o crédito especial de Cr$ 39.779,30 (trinta e nove mil setecentos e setenta e nove cruzeiros e trinta centavos) para ocorrer às despesas com o pagamento de gratificação de magistério, de acôrdo com o Decreto-lei nº 2.895, de 21 de dezembro de 1940, alterado pelo de nº 8.315, de 7 de dezembro de 1945, aos seguintes professôres:

                                                                                                                                                Cr$

1) Antônio Veríssimo de Melo, Professor Catedrático (F. M. Pôrto Alegre) padrão O, no período de 2 de janeiro de 1948 a 31 de dezembro de 1949 ............................................................ 17.975,80

2) Alberto Gomes da Silva, Professor (Chefe do Curso de Serralheria "Forja e Serralheria” E. I. Cuiabá, – D. E. I.) padrão J, no período de 1 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949 ...... 5.780,00

3) Noemi de Sales Pessoa, Professor (S. N. D. M. — D. N. S.), padrão J, no período de 17 de agôsto de 1948 a 31 de dezembro de 1949 ........................................................................... 5.604,50

4) Luiz Gonzaga de Albuquerque Buriti, Professor (Português E. I. João Pessoa – D.E.I.) padrão J, de 28 de setembro de 1948 a 31 de dezembro de 1949 ................................................. 10.419,00

Total ........................................................................................................................................................................................................................................................................ 39.779,30

Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na  data  da sua  publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS.

E. Simões Filho.

Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1951

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