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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.447, DE 5 DE OUTUBRO DE 1951.

 

Aplica a outras eleições, que se sucedam, enquanto não se der a substituição dos títulos eleitorais em vigor, o disposto no § 3º do art. 197 da Lei nº 1.164, de 24 de julho de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Enquanto não se efetivar a substituição dos títulos eleitorais a que se refere o art. 197 da Lei número 1.164, de 24 de julho de 1950, aplicar-se-á, para a sua utilização, o disposto no seu § 3º, de acôrdo com as instruções baixadas pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de outubro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

Francisco Negrão de Lima

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.1951

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