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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.426, DE 6 DE SETEMBRO DE 1951.

 

Denomina sanatórios e sanatórios-colônias os leprocômios do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passam a denominar-se sanatórios e sanatórios-colônias os leprocômios do Brasil.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getúlio Vargas

E. Simões Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1951

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