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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.407, DE 9 DE AGOSTO DE 1951.

 

Concede pensão a Orandil da Silva Teixeira, viúva de Edézio Teixeira, falecido em conseqüência de acidente em serviço.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :

Art. 1º É concedida a Orandil da Silva Teixeira, viúva de Edézio Teixeira, falecido em conseqüência de acidente em serviço, no dia 10 de março de 1948, a pensão especial de Cr$ 750,00 (setecentos e cinqüenta cruzeiros) mensais, correspondentes a metade do salário mensal, que o referido servidor percebia em vida, até a data de sua morte.

Parágrafo único. A pensão especial, de que trata êste artigo, é de vida a partir da data da vigência da presente Lei e a despesa correrá a conta da verba orçamentária destinada ao pagamento dos demais pensionistas, a cargo do Ministério da Fazenda.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de agôsto de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETULIO VARGAS.

Horácio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.8.1951

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