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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.401, DE 31 DE JULHO DE 1951.

 

Inclui, no curso de ciências econômicas, a cadeira de História Econômica Geral e do Brasil, e desdobra o curso de ciências contábeis e atuariais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A atual cadeira de História Econômica do Curso de Ciências Econômicas, criados pelo Decreto-lei número 7.988, de 22 de setembro de 1945, passará a denominar-se História Econômica Geral e do Brasil e deverá ser ministrada como disciplina autônoma.

Art. 2º O Curso de Ciências Contábeis e Atuariais, criado pelo Decreto-lei referido no artigo anterior, poderá ser desdobrado, sendo os diplomas, respectivamente, de bacharel em ciências contábeis e de bacharel em ciências atuariais, atribuídos aos alunos que cursarem no mínimo as seguintes disciplinas:

I - para o Curso de Ciências Contábeis:

1 - Ciências da Administração.

2 - Economia Política.

3 - Contabilidade Geral.

4- Análise Matemática.

5 - Instituições de Direito Público.

6 - Organização e Contabilidade Industrial e Agrícola.

7 - Instituições de Direito Civil e Comercial.

8 - Organização e Contabilidade Bancária.

9 - Finanças das Emprêsas - Técnica Comercial.

10 - Legislação Tributária e Fiscal.

11 - Revisões e Perícia Contábil.

12 - Prática de Processo Civil e Comercial.

13 - Instituições de Direito Social.

14 - Contabilidade Pública.

15 - Estatística Geral e Aplicada.

II - Para o Curso de Ciências Atuariais:

1 - Ciências da Administração.

2 - Economia Política.

3 - Estatística Geral e Aplicada.

4 - Contabilidade Geral.

5 - Análise Matemática.

6 - Estatística Matemática e Demográfica.

7 - Matemática Financeira.

8 - Instituições de Direito Público.

9 - Matemática Atuarial.

10 - Instituições de Direito Civil e Comercial.

11 - Organização e Contabilidade Bancária.

12 - Legislação Tributária e Fiscal.

13 - Organização e Contabilidade de Seguros.

Parágrafo único. A aprovação em tôdas as cadeiras do atual currículo dará direito aos dois diplomas.

Art. 3º As atuais disciplinas de Ciências das Finanças e de Legislação Tributária e Fiscal do Curso de Ciências Contábeis e Atuariais passarão a constituir uma única disciplina com denominação de Elementos de Finanças e de Legislação Tributária e Fiscal.

Art. 4º Os cursos desdobrados pela presente Lei poderão ser concluídos em três anos, se assim o permitirem as condições didáticas e os horários escolares.

Art. 5º Os alunos já matriculados em qualquer das séries do Curso de Ciências Contábeis e Atuariais terão direito de opção e poderão terminar o curso de acôrdo com as disposições da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 31 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

E. Simões Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1951

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