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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.356, DE 17 DE ABRIL DE 1951

 

Autoriza a abertura, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, do crédito especial de Cr$ 50.000.000,00, para o fim que especifica.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) para:

a) pagamento dos serviços já executados e ainda não medidos na ligação ferroviária de Belo Horizonte Peçanha-Itabira, da Rêde Mineira de Viação ;

b) pagamento dos trabalhos de construção de novo trecho, nessa ligação ferroviária, entre as, novas estações de carga e passageiros de Belo Horizonte e do seu subúrbio Cidade Industrial;

c) pagamento das desapropriações tornadas necessárias para a execução dêsses trabalhos.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em cóntrário.

Rio de Janeiro, 17 de abril de 1951; 130º da Independência; 63º da República.

Getulio Vargas.

Alvaro de Sousa Lima.

Horocio Lafer.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.1951

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