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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.351, DE 2 DE ABRIL DE 1951

 

Revoga dispositivo da Lei nº 499, de 28 de novembro de 1948, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os atuais Ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal terão, sem prejuízo dos proventos em cujo gôzo se achavam em 30 de novembro de 1948, dois terços do aumento concedido pela Lei número 499, de 28 do mesmo mês e ano, aos Ministros do mesmo Tribunal em atividade, conforme a regra estabelecida no art. 18 da referida Lei.

Art. 2º As vantagens concedidas nesta Lei consideram-se efetivadas na forma do art. 32 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de abril de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

GETúLIO VARGAS

Horácio Lafer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1951

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