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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.346, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1951.

 

Considera anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº 1.164, de 24 de julho de 1950.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados anistiados os infratores das leis eleitorais revogadas pela de nº 1.164, de 24 de julho de 1950.

Parágrafo único. Ficarão em perpétuo silêncio os processos decorrentes de infração das leis revogadas, e serão imediatamente postos em liberdade os presos ou detentos que respondam ou tenham respondido a êsses processos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de fevereiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Getulio Vargas.

Francisco Negrão de Lima.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.2.1951

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