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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 1.339, DE 30 DE JANEIRO DE 1951.

Eleva padrão de cargos isolados ou funções de extranumerários mensalistas de Assistentes Jurídicos do Serviço Público Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos atuais assistentes jurídicos que ocupam cargos isolados ou funções de extranumerários mensalista são assegurados vencimentos correspondentes ao padrão O ou referência 31.

Art. 2º Compete ao Assistente Jurídico:

a) estudar tôda matéria de natureza jurídica do órgão em que estiver lotado, e sôbre ela emitir parecer;

b) propor o estabelecimento de normas legais ou regulamentares relativas aos serviços da competência dêsse órgão e opinar sôbre propostas dessa natureza;

c) estudar e orientar os processos de incorporação de bens imóveis ao patrimônio da União e preparar os elementos necessários a ato de desapropriação judicial, quando fôr mister;

d) estudar e encaminhar os processos de alienação, transferência ou locação de bens imóveis da União;

e) organizar e fornecer ao Ministério Público os elementos necessários à defesa de interêsse da União em casos ligados ao mesmo órgão;

f) opinar sôbre assuntos conexos com os das alíneas anteriores, sempre que julgado conveniente o seu parecer;

Art. 3º A despesa com a execução da presente lei será atendida pelo saldo da conta corrente do Ministério a que esteja subordinado o órgão em que sirva o Assistente Jurídico e sendo insuficiente o respectivo saldo, caberá ao Congresso Nacional decidir sôbre a abertura do crédito necessário.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

EURICO G. DUTRA

José Francisco Bias Fortes

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

João Valdetaro de Amorim e Melo

A. de Novaes Filho

Pedro Calmon

Marcial Dias Pequeno

Ajalmar Vieira Mascarenhas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.2.1951

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