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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.315, DE 18 DE JANEIRO DE 1951.

 

Manda contar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço prestado pelo Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Para efeito de aposentadoria será, contado o tempo em que o Ministro do Tribunal de Contas, Francisco José de Oliveira Viana, serviu como Professor Catedrático da Faculdade de Direito de Niterói.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 1951; 130º da Independência e 63º da República.

Eurico G. Dutra.

Guilherme da Silveira.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.01.1951

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