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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.247, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1950.

Vide Lei nº 2.309, de 1954

Dispõe sôbre a concessão de gratificação pela distribuição do carvão nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Aos encarregados da distribuição do carvão nacional, designados mediante portaria do Ministro da Viação e Obras Públicas, é assegurado um auxílio mensal a título de gratificação.

Parágrafo único. - A gratificação será de Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros) mensais nos portos de Imbituba e Rio de Janeiro, e de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros) nos demais portos.

Art. 2º A designação de encarregado da distribuição do carvão recairá de preferência em servidor público federal com exercício em repartição que tenha sede na localidade servida pelo pôrto, e só excepcionalmente poderá recair em pessoa estranha ao serviço público.

Parágrafo único. - Quando designado para êsse fim o servidor público perceberá a gratificação respectiva, cumulativamente com o seu vencimento, remuneração ou salário.

Art. 3º É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, um crédito especial de Cr$96.612,70 (noventa e seis mil e seiscentos e doze cruzeiros e setenta centavos), para ocorrer às despesas com o pagamento dos serviços relativos à distribuição do carvão nacional nos seguintes períodos.

 

Cr$

I - Pôrto do Rio Grande - gratificação mensal de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros):

 

a) de 27 de março a 7 de agôsto de 1947, a José Borges de Leão ...........................

3.071,00

b) de 8 de agôsto de 1947, a 2 de janeiro de 1948 a Pantaleão José Pinto de Morais ...........................................................................................................................

3.387,10

c) de 3 de janeiro de 1948 a 31 de dezembro de 1948, a Alberto Conceição de Oliveira ................................................................................................................

e, mais, de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 1949 ................................................

8.354,80

 

8.400,00

II - Pôrto do Rio de Janeiro - gratificação mensal de Cr$ 800,00 (oitocentos cruzeiros):

 

a) de 1º de fevereiro a 22 de setembro de 1946, a Luis Alberto de Sousa Medeiros

6.136,50

b) de 23 de setembro de 1946 a 31 de dezembro de 1948, a Antônio de Carvalho Dias ....................................................................................................................

e, mais de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1949................................................

21.813,30

 

9.400,00

III - Pôrto de Laguna - gratificação mensal de Cr$700,00 (setecentos cruzeiros):

 

a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1948, a Valdemar de Oliveira Belaguarda

e, mais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1949...............................................

8.400,00

8.400,00

IV - Pôrto de Imbituba - gratificação mensal de Cr$800,00 (oitocentos cruzeiros):

 

a) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1948, a Jorge Yersin Lage ..........................

e, mais, de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1949................................................

9.600,00

9.600,00

Total ...................................................................................................................

96.612,70

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

João Valdetaro de Amorim e Mello

Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1950

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