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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.243, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1950.

 

Modifica a redação dos ns. 2 e 3 do art. 4º, da Lei nº 641, de 27 de fevereiro de 1949.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os ns. 2 e 3 do art. 4º, da Lei nº 641, de 27 de fevereiro de 1949, passam a vigorar com a seguinte redação:

“ ..............................................................................................

2 - 8% (oito por cento) para as firmas que tiverem importado o produto por intermédio de agente ou representante, percentagem essa calculada sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria a que se referem, respectivamente, as letras a e i do art. 3º acrescido da comissão de agente ou representante;

3 - 10% (dez por cento) para as firmas que tiverem importado diretamente o produto, fazendo-o como agente ou representante, calculada a percentagem sôbre o custo global do preço e transporte da mercadoria, a que se referem respectivamente as letras a e i do art. 3º“.

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.11.1950

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