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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.220, DE 28 DE OUTUBRO DE 1950.

 

Dispõe sôbre a estrutura e a remuneração da carreira de Diplomata e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 15 e seu § 1º do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Os vencimentos dos funcionários da carreira de Diplomata, são os seguintes:

 

Padrão

Embaixador, em comissão, e Ministro Plenipotenciário de 1ª classe .............................

O

Ministro Plenipotenciário de 2ª classe e Cônsul Geral...................................................

N

Conselheiro, Primeiro Secretário e Cônsul de 1ª classe.................................................

M

Segundo Secretário e Cônsul de 2ª classe...................................................................

L

Terceiro Secretário e Cônsul de 3ª classe....................................................................

K

§ 1º Os funcionários da carreira de Diplomata, quando em exercício na Secretaria de Estado, receberão uma representação, correspondente a quatro quintos dos vencimentos, os da classe O e, a dois terços, os das classes N, M, L e K”.

Art. 2º O art. 15 do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, é acrescido do seguinte parágrafo:

§ 4º Os funcionários da classe inicial só terão direito à representação, de que trata o § 1º dêste artigo, depois de confirmados”.

Art. 3º São revogados os arts. 16 e 30 e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 9.202, de 26 de abril de 1946, assegurados, porém, os direitos dos funcionários amparados pelo art. 3º das Disposições Transitórias do referido Decreto-lei e art. 43 da Lei nº 488, de 15 de novembro de 1948.

Art. 4º Entendem-se aplicáveis às classes da carreira de Diplomata, designados pelos novos padrões K, L, M, N e O, as disposições da legislação em vigor, relativas aos artigos padrões J, K, L, M e N, respectivamente.

Art. 5º As férias dos diplomatas que servem no exterior, serão de trinta dias e poderá haver acumulação de dois períodos.

Art. 6º Os Proventos dos diplomatas, aposentados anteriormente a vigência desta Lei, serão reajustados de conformidade com os novos padrões de vencimentos e representação fixados para a carreira.

Art. 7º Quando se tratar da classe inicial, o desempate da antigüidade será feito, em primeiro lugar, pelo critério da classificação obtida no concurso de provas, ou no Curso de Preparação à carreira de Diplomata do Instituto Rio Branco.

Art. 8º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Raul Fernandes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.1950

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