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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.210, DE 25 DE OUTUBRO DE 1950.

 

Dá nova redação ao § 1º do Art. 4º da Lei nº 231, de 6 de fevereiro de 1948, que restabelece os quadros paralelos criados no Exército em 1932 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o § 1º do Art. 4º da Lei número 231, de 6 de fevereiro de 1948:

“§ 1º Nas promoções por merecimento, concorrerão, indistintamente, à formação das listas de acesso, os oficiais dos Quadros Ordinário e “A”. Se a promoção recair em oficial do Quadro Ordinário, que tenha correspondente no Quadro “A”, sòmente neste se efetuará outra promoção, observado o princípio de antiguidade, e, caso recaia em oficial do Quadro “A”, continuará êle nesse quadro, preenchendo-se a vaga, de acôrdo com o mesmo princípio, sòmente no Quadro Ordinário, sem alteração na seqüência do princípio”.

Art. 2º Nenhuma vantagem pecuniária advirá aos oficiais, cuja antigüidade venha a ser revista em virtude desta Lei.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogados o § 1º do Art. 11 do Decreto nº 21.461, de 3 de junho de 1932, e as demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Canrobert P. da Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.10.1950

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