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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.207, DE 25 DE OUTUBRO DE 1950.

Dispõe sôbre o direito de reunião

        O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1° Sob nenhum pretexto poderá qualquer agente do Poder Executivo intervir em reunião pacífica e sem armas, convocada para casa particular ou recinto fechado de associação, salvo no caso do § 15 do artigo 141 da Constituição Federal, ou quando a convocação se fizer para prática de ato proibido por lei.

        § 1º No caso de convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-la e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião, ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sua decisão, da qual, dentro de três dias, cabe agravo, sem efeito suspensivo.

        § 1º No caso da convocação para prática de ato proibido, a autoridade policial poderá impedi-Ia, e, dentro de dois dias, exporá ao Juiz competente os motivos por que a reunião foi impedida ou suspensa. O Juiz ouvirá o promotor da reunião ao qual dará o prazo de dois dias para defesa. Dentro de dois dias o Juiz proferirá sentença da qual caberá apelação que será recebida somente no efeito devolutivo.          (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974)

        § 2° Se a autoridade não fizer no prazo legal a exposição determinada no § 1°, poderá o promotor da reunião impetrar mandado de segurança.

        Art. 2° A infração de qualquer preceito do artigo anterior e seus parágrafos sujeita o agente do Poder Executivo à pena de seis meses a um ano de reclusão e perda do emprego, nos têrmos do art. 189 da Constituição Federal.

        Art. 3º No Distrito Federal e nas cidades a autoridade policial de maior categoria, ao começo de cada ano, fixará as praças destinadas a comício e dará publicidade a êsse ato.

        Qualquer modificação só entrará em vigor dez dias depois de publicada.

        §1º Se a fixação se fizer em lugar inadequado que importe, de fato, em frustrar o direito de reunião, qualquer indivíduo poderá reclamar da autoridade policial indicação de lugar adequado. Se a autoridade, dentro de dois dias não o fizer, ou indicar lugar inadequado, poderá o reclamante impetrar ao Juiz competente mandado de segurança que lhe garanta o direito de comício, embora não pretenda, no momento realiza-lo. Em tal caso, caberá ao Juiz indicar o lugar apropriado, se a policia, modificando o seu ato, não o fizer.

        §2º A celebração do comício, em praça fixada para tal fim, independe de licença da policia; mas o promotor do mesmo, pelo menos vinte e quatro horas antes da sua realização, deverá fazer a devida comunicação à autoridade policial, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra qualquer que no mesmo dia, hora e lugar, pretenda celebrar outro comício.

        Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, em 25 de outubro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA.
José Francisco Bias Fortes.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.10.1950

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