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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.126, DE 7 DE JUNHO DE 1950.

 

Dispõe sôbre econtagem de tempo de serviço prestado por servidores da União aos “Serviços Hollerith Sociedade Anônima”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É contado aos servidores da União, ùnicamente para os efeitos de disponibilidade e aposentadoria, o tempo de serviço por êles prestado como empregados dos Serviços Hollerith S.A. junto a repartições públicas, dêsde que tal serviço tenha sido anterior ao seu ingresso nos quadros dos servidores federais.

Art. 2º A contagem do tempo de serviço a que se refere a presente Lei será feita à vista de atestado, fornecido pelos Serviços Hollerith S. A., autenticado, pelo menos, por um dos seus diretores e visado pelo chefe da repartição pública junto à qual tenha servido o interessado.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de junho de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA

Honório Monteiro

Sílvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Raul Fernandes

Guilherme da Silveira

João Valdetaro de Amorim e Melo

A. de Novais Filho

Eduardo Rios Filho

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.6.1950

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