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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 1.086, DE 19 DE ABRIL DE 1950.

Autoriza o Poder Executivo à financiar as operações imobiliárias que o Clube Militar realizar com os oficiais associados da Carteira Hipotecária e Imobiliária.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º É o Poder Executivo autorizado a financiar, nos têrmos desta Lei, as operações imobiliárias que o Clube Militar, através da sua Carteira Hipotecária e Imobiliária (C. H. I.), realizar com os seus associados, que não possuam residência própria, concedendo-lhes empréstimos, mediante contrato de compra e venda com pacto adjeto de hipoteca ou compromisso de compra e venda, para a construção ou aquisição de casa ou apartamento residencial, observadas, as modalidades e condições previstas no Regulamento das Operações Imobiliárias da Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, em tudo que não contrariar a presente Lei.

        Art 2º O Clube Militar empregará o financiamento, objeto desta Lei, exclusivamente, na construção ou aquisição de residência para seus associados e, ainda, para o resgate, mediante subrogação de dívidas hipotecárias contraídas por êstes para o mesmo fim tudo na forma do que dispuser o Regulamento das Operações Imobiliárias, a que se refere o art. 1º da presente Lei.

        § 1º Os financiamentos para pagamento das dívidas hipotecárias não poderão exceder de 10% (dez por cento) das dotações orçamentárias previstas no art. 4º desta Lei.

        § 2º Os financiamentos, a serem concedidos aos associados que tenham recolhido à C.H.I. importância não inferior a 20% (vinte por cento) do valor do financiamento, não poderão exceder de 15% (quinze por cento) das dotações orçamentárias previstas no referido art. 4º.

        Art 3º O financiamento, autorizado por esta Lei, será entregue, pelo Poder Executivo, em parcelas anuais, fixadas no artigo seguinte, vencerá os juros de 3% (três por cento) ao ano e será pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar do início do seu resgate, que se realizará a partir do exercício imediatamente seguinte à última parcela do financiamento.

        Parágrafo único. O resgate será em prestações semestrais recolhidas ao Tesouro Nacional, vencíveis em 30 de junho e 31 de dezembro, compreendendo amortização e juros sôbre o saldo devedor.

        Art 4º Para os fins indicados nesta Lei, o Orçamento Geral da República, consignará pelo Ministério da Fazenda, Verba 3 - Serviços e Encargos - Diversos, para os exercícios de 1951, 1952, 1953 e 1954, a dotação anual de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros).        (Vide Lei nº 2.672, de 1955)

        Art 5º O Clube Militar, para os fins previstos nesta Lei, operará com os seus associados aos juros máximos de 6% (seis por cento) com um plano de resgate de 20 (vinte) anos no máximo, compreendendo prestação mensal, constantes de amortização e juros.

        § 1º As prestações mensais acima referidas serão pagas ao Clube Militar, mediante consignação em fôlha, não podendo exceder esta de 40% (quarenta por cento) dos vencimentos do oficial na data da operação.

        § 2º O prazo de empréstimos poderá ser prorrogado até 30 (trinta) anos, se o associado falecer antes de resgatá-lo e os seus beneficiários assumirem o compromisso de pagamento do saldo devedor, mediante consignação em fôlha da pensão ou pensões deixadas pelo extinto.

        Art 6º A Caixa de Mobilização Bancária financiará a Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar, a juros de 5% (cinco por cento), sob garantia pignoratícia dos créditos garantidos por primeira e especial hipoteca de casas dos associados, até o limite máximo de 60% (sessenta por cento) dos mesmos créditos, tudo nos têrmos do Decreto nº 24.778, de 14 de julho de 1934, que se reputará em pleno vigor.         (Revogado pela Lei nº 2.672, de 1955)

       Parágrafo único. A Caixa de Mobilização Bancária poderá receber garantias, independente de sua data de origem, revogado o art. 1º do Decreto-lei nº 9.887, de 16 de setembro de 1946.          (Revogado pela Lei nº 2.672, de 1955)

        Art 7º A Carteira Hipotecária e Imobiliária do Clube Militar ficará subordinada, sen ônus para o seu patrimônio, à inspeção da Fiscalização Bancária, que receberá balancetes mensais e poderá examinar os seus livros e arquivos quando julgar conveniente.

        Art 8º Os oficiais associados do Clube Naval e do Clube de Aeronáutica poderão gozar dos benefícios da presente Lei, desde que ingressem na C. H. I. do Clube Militar.

        Art 9º São condições para o associado obter empréstimo:

        a) estar inscrito na C.H.I.;

        b) pagar a jóia de 3% (três por cento) sôbre o valor do financiamento, que poderá ser acrescida ao valor do mesmo e amortizada, conjuntamente, com o financiamento, concedido;

        c) ter recolhido à C. H. I. importância não inferior a 20% (vinte por cento) do financiamento pretendido, caso o associado queira valer-se das condições de preferência para obtenção do financiamento dentro do que dispuser o Regularmento das Operações ImobiIiárias.

        Parágrafo único. Os depósitos da alínea c dêste artigo vencerão a favor do associado, juros de 4% (quatro por cento), capitalizados semestralmente, até a data em que fôr concedido o financiamento ao associado.

        Art 10. Os contratos em que fôr parte a Carteira, ou associado desta, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira, ou por intermédio desta, obedecerão ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumento particular, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134, nº II, do Código Civil.

        § 1º Os instrumentos deverão ter como parte integrante a planta ou projeto do imóvel e mencionarão minuciosamente os característicos, localização, confrontações e indicações do Registro Público de Imóveis, cujas transcrições e demais anotações serão sujeitas na forma da lei e regulamentos em vigor.

        § 2º Valerão como certidões dos instrumentos as fotocópias autenticadas pelos Diretores da Carteira, mas, no Registro Civil de Imóveis, os registros de qualquer natureza, exigidos por lei ou regulamentos, serão feitos com o arquivamento de uma das vias e respectivas plantas integrantes.

        Art 11. São isentos de sêlo federal proporcional os contratos mencionados nesta Lei, celebrados entre a Carteira e seus associados, desde que tenham como objeto o imóvel negociado por intermédio da Caixa, ou a introdução de acessões e benfeitorias em imóveis nas mesmas condições.

        Parágrafo único. Igual isenção é assegurada à Carteira nas suas operações e títulos com a Caixa de Mobilização Bancária.

        Art 12. Reputar-se-á vencida a dívida, se a residência financiada pela Carteira fôr, por qualquer modo, alienada ou locada a pessoa não associada, salvo casos de locação, prèviamente autorizada pela C. H. I.

        Parágrafo único. A C. H. I. e os seus associados terão preferência para aquisição de imóvel já vinculado à C. H. I., devendo o associado, que pretender vender, notificar à C. H. I. com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para que a mesma se manifeste sôbre êsse direito de preferência.

        Art 13. É assegurado direito de opção a qualquer associado para aquisição de imóveis financiados pela C. H. I., sendo entretanto, atendido quando, pela sua classificação de antiguidade de inscrição, pelo sorteio ou por condição preferencial, prevista no Regulamento, fizer jús ao financiamento pleiteado para aquisição do imóvel em aprêço.

        § 1º Se houver mais de um interessado, far-se-á licitação.

        § 2º Se não houver associados interessados, a opção caberá à Carteira.

        Art 14. As residências financiadas pela Carteira serão impenhoráveis por terceiros, salvo o caso de dívidas por alimentos ou impostos e taxas incidentes sôbre os imóveis.

        Art 15. Anualmente, na forma prevista pelo Regulamento a que se refere o art. 1º desta Lei, será elaborado o plano de distribuição dos fundos da Carteira, respeitados os critérios previstos nesta Lei.

        Art 16. O Regulamento das Operações Imobiliárias, a que se refere o art. 1º citado será submetido pelo Clube Militar à aprovação em decreto do Poder Executivo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação da presente Lei.

        Art 17. As sobras apuradas nos balanços da C. H. I., depois de realizadas as amortizações, pagamento de juros e despesas gerais de administração, ou outras autorizadas no Regimento, constituirão o capital próprio da instituição para sua perenidade e maior desenvolvimento.

        Parágrafo único. A C. H. I. gozará de isenção de quaisquer impostos da competência federal ou do Distrito Federal, exceto do de renda.

        Art 18. Não poderão contratar com a C. H. I., emprêsas construtoras ou imobiliárias cujos diretores, sócios ou gerentes sejam parentes dos diretores da instituição.

        Art 19. Verificadas irregularidades graves, devidamente comprovadas, na aplicação dos fundos postos pelo Govêrno à disposição da Carteira Hipotecária e Imobiliária, nos têrmos da presente lei, é lícito ao Presidente da República designar, por tempo limitado, prorrogável, uma Comissão composta de três oficiais generais das Fôrças Armadas, um Diretor do Clube Militar um funcionário da Fiscalização Bancária ou da Superintendência da Moeda e do Crédito, para o fim especial de normalização das operações.

        Art 20. O Clube Militar, através da sua Carteira Hipotecária e Imobiliária, com o objetivo de dar maior garantia e rentabilidade às suas operações, poderá realizar quaisquer atividades de compra e venda de imóveis de administração de bens e de construção de imóveis, revertendo os lucros correspondentes em proveito do fundo geral destinado à aquisição e construção de moradia própria para seus associados.

        Art 21. Extinta a Carteira Hipotecária e Imobiliária ou, de qualquer modo, encerradas as operações imobiliárias, previstas na presente Lei ficará a União, para todos os efeitos, subrogada nos direitos de compra e venda, firmados entre o Clube Militar e os seus associados.

        Art 22. É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para atender no exercício de 1950, aos fins previstos nesta Lei.

        Parágrafo único. Essa importância distribuída ao Tesouro Nacional, para entrega ao Clube Militar, ficará sujeita a registro a posteriori no Tribunal de Contas.

        Art 23. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 19 de abril de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro
Sílvio de Noronha
Canrobert P. da Costa
Guilherme da Silveira
Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.04.1950

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