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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 817, DE 12 DE SETEMBRO DE 1949.

Prorroga o prazo de que trata o art. 2º da Lei nº 166, de 10 de dezembro de 1947.

O Presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É prorrogado, até 31 de dezembro de 1950, o prazo de que trata o artigo 2º da Lei nº 166, de 10 de dezembro de 1947.

Art. 2º Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

Eurico G. Dutra.

Guilherme da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de  17.9.1949