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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 301, DE 13 DE JULHO DE 1948.

Revogada pela Lei nº 6.533, de 1978

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Dispõe sôbre matrícula nas escolas primárias para os filhos de artistas de circo.

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Os filhos de artistas de circo, pavilhões e variedades que acompanhem seus pais em excursões pelo interior do país, serão admitidos nas escolas públicas ou particulares locais, mediante a apresentação do certificado de matrícula da escola da última localidade por onde tenham passado.

        Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 13 de julho de 1948, 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. Dutra
Clemente Mariani

Este texto não substitui o publicado  no DOU de 16.7.1948

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