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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 299, DE 05 DE JULHO DE 1948.

 

Dá nova redação à letra "e" das isenções constantes da alínea I, aparelhos, máquinas e artefatos de metal, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404, de 1945.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A letra e das isenções constantes da alínea I, Aparelhos, Máquinas e Artefatos de Metal, Tabela A, do Decreto-lei nº 7.404, de 22 de março de 1945, é assim redigida:

e) os veículos de qualquer espécie, chassis ou carrocerias, inclusive os elevadores; os arcos e cubos de aço para rodas, aparelhos de choque e tração, engates, eixos, rodas de ferro fundido “coquilhado” para vagões de estradas de ferro, cilindros para freios, sapatas de freio, assim como qualquer, peça de aço ou ferro empregada exclusivamente em locomotivas, tenders, vagões ou carros para estradas de ferro.

Parágrafo único. Nenhum procedimento fiscal será intentado para cobrança do impôsto suprimido em virtude desta Lei, desde que o mesmo não tenha sido cobrado pelo fabricante, depois de vigente o Decreto-lei número 7.404, de 22 de março de 1945.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EuRico G. DuTRA
Corrêa e Castro.

Este texto não substitui o publicado  no DOU de 8.7.1948

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