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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 272, DE 10 DE ABRIL DE 1948.

Dispõe sôbre a aplicação de cotas no aparelhamento de redes ferroviárias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A União aplicará cotas de aparelhamento em rêdes ferroviárias de sua propriedade, arrendadas ou em regime de administração autárquica, as quais reforçarão a conta de capital que lhe pertence.

Art. 2º O Ministério da Viação e Obras Públicas autorizará as inversões, de modo que o montante do auxílio concedido pela União seja integralmente aplicado em melhoramentos, obras e aparelhamentos, e que, da quantia correspondente, se acresça em valor o capital da União.

Art. 3º As cotas serão deferidas às Estradas, pela União, durante dez (10) anos, e, anualmente, assim distribuídas:

a) para a Rêde Mineira de Viação, quarenta milhões de cruzeiros;

b) para a Estrada de Ferro Central do Brasil, quarenta milhões de cruzeiros;

c) para a Rêde Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul, vinte milhões de cruzeiros;

d) para a Rêde Ferroviária Federal do Nordeste, arrendada à “The Great Western of Brazil”, vinte milhões de cruzeiros;

e) para a Estrada de Ferro Santa Catarina, cinco milhões de cruzeiros;

f) para a Rêde de Viação Paraná - Santa Catarina, vinte milhões de cruzeiros.

Art. 4º As citadas cotas são assim aplicadas:

I - Rêde Mineira de Viação: prolongamento e melhoria de linhas; continuação do programa de eletrificação e material rodante e de tração.

II - Central do Brasil: alargamento e eletrificação da Rio D’Ouro e Linha Auxiliar, até a Paraíba do Sul; eletrificação dos subúrbios de São Paulo; ultimação das obras nas variantes da linha do Centro e do Vale do Paraíba.

III - Rêde Ferroviária do Nordeste: duplicação da linha Recife-Coqueiral, inclusive cêrcas e melhoramentos nas esplanadas e outras obras que melhorem os serviços de subúrbios de Recife; melhoramento em planta e perfil das linhas de maior densidade de transporte; ligação das linhas Centro e Sul, e ligação com a Rêde de Viação Cearense; instalação de oficinas e ampliação de máquinas operatrizes em Edgard Werneck e Jabotão; aumento do pêso dos trilhos e ampliação do seu parque de material rodante e de tração.

IV - Rêde de Viação Férrea Federal do Rio Grande do Sul: ampliação do seu parque de material rodante e de tração; melhoria das condições técnicas de seu traçado e continuação do seu programa de remodelação.

Art. 5º As cotas podem lastrear financiamentos com o objetivo de acelerar os reaparelhamentos aqui determinados.

Art. 6º É o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial de cento e vinte e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 125.000.000,00) para atender às despesas decorrentes da presente Lei, no exercício de 1948.

Art. 7º O Ministério da Viação e Obras Públicas incluirá, anualmente, no seu orçamento, a partir de 1949, a importância total de cento e quarenta e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 14 5.000.000,00) para atender às contribuições estabelecidas nesta Lei, de acôrdo com a discriminação feita no seu artigo 3º.

Art. 8º As aquisições de material rodante e de tração e trilhos, determinadas nesta Lei, poderão ser descontadas nas autorizações do Decreto-lei nº 8.894, de 24 de janeiro de 1946.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 10 de abril de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

eurico g. dutra
Clovis Pestana
Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1948

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