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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 263, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1948.

Modifica a competência do Tribunal do Júri e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art 1º A organização do Tribunal do Júri, e, igualmente, o processo dos crimes de sua competência continuam a ser regidos pelo Código de Processo Penal, com as modificações decorrentes do disposto no artigo 141, § 28º, da Constituição e constantes da presente Lei.

        Art 2º O § 1º do art. 74 do Código de Processo Penal é substituído pelo seguinte:

"§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, 1º, 121 § 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados".

        Art 3º O art. 78 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:

"Art. 78. Na determinação da competência por conexão ou continência, serão observadas as seguintes regras:

I - no concurso entre a competência do Júri e a de outro órgão da jurisdição comum, prevalecerá a competência do Júri;

II - no concurso de jurisdições da mesma categoria:

a) - preponderará a do lugar da infração, à qual fôr cominada a pena mais grave;

b) - prevalecerá a do lugar em que houver ocorrido o maior número de infrações, se as respectivas penas forem de igual gravidade;

c) - firmar-se-á a competência pela prevenção, nos outros casos;

III - no concurso de jurisdições de diversas categorias, predominará a de maior graduação;

IV - no concurso entre a jurisdição comum e a especial, prevalecerá esta".

        Art 4º O art. 466 do Código de Processo Penal terá a seguinte redação:

"Art. 466. Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sôbre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo e exporá o fato, as provas e as conclusões das partes.

§ 1º Depois do relatório, o escrivão lerá, mediante ordem do Presidente, as peças do processo, cuja leitura fôr requerida pelas partes, ou por qualquer jurado.

§ 2º Onde fôr possível, o Presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas, da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa".

        Art 5º O parágrafo único do artigo 484, do Código de Processo Penal, passa a ser o seguinte:

"Parágrafo único. Serão formulados quesitos relativamente às circunstâncias agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 44, 45 e 48 do Código Penal, observado o seguinte:

I - Para cada circunstância agravante, articulada no libelo, o juiz formulará um quesito;

II- se resultar dos debates o conhecimento da existência de alguma circunstância agravante, não articulada no libelo, o juiz, a requerimento do acusador, formulará o quesito a ela relativo;

III - o Juiz formulará sempre um quesito sôbre a existência de circunstâncias atenuantes, ou alegadas;

IV - se o Júri afirmar a existência de circunstâncias atenuantes, o Juiz o questionará a respeito das que lhe parecerem aplicáveis ao caso, fazendo escrever os quesitos respondidos afirmativamente, com as respectivas respostas."

        Art 6º O art. 492 do Código seguinte conservados os seus dois parágrafos:

"Art. 492. Em seguida, o juiz lavrará a sentença, com observância do seguinte:

I - no caso de condenação, terá em vista as circunstâncias agravantes ou atenuantes, reconhecidas pelo Júri, e atenderá quanto ao mais, ao disposto nos ns. II a VI do art. 387;

II - no caso de absolvição:

a) mandará pôr o réu em liberdade, se afiançável o crime, ou desde que tenha ocorrido a hipótese prevista no art. 318, ainda que inafiançável;

b) ordenará a cessação das interdições de direitos que tiverem sido provisoriamente impostas;

c) aplicará medida de segurança, se cabível".

        Art 7º É acrescentado ao artigo 564 do Código de Processo Penal êste parágrafo:

"Parágrafo único. Ocorrerá ainda a nulidade, por deficiência dos quesitos ou das suas respostas, e contradição entre estas".

        Art 8º O art. 593 do Código de Processo Penal passa a ser o seguinte:

"Art. 593. Caberá apelação no prazo de cinco dias:

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por Juiz singular;

II - das decisões definitivas, ou com fôra de definitivas, proferidas por Juiz singular, nos casos não previstos no capítulo anterior;

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:

a) ocorrer, nulidade posterior à pronúncia;

b) fôr a sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;

c) houver êrro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;

d) fôr a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.

§ 1º Se a sentença do Juiz Presidente fôr contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o Tribunal ad quem fará a devida retificação.

§ 2º Interposta a apelação com fundamento no nº III, letra c , dêste artigo, o Tribunal ad quem , se lhe der provimento retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.

§ 3º Se a apelação se fundar no nº III, letra d , dêste artigo, e o Tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.

§ 4º Quando cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra".

        Art 9º  (Revogado pela Lei nº 5.941, de 1975)

        Art 10. (Revogado pela Lei nº 5.941, de 1975)

        Art 11. Esta Lei entrará em vigor: no Distrito Federal, três dias depois da sua publicação; dez dias nos Estados do Rio de Janeiro, São Paulo e Minas; e, vinte dias, nos demais Estados e Territórios.

        Parágrafo único. O disposto no § 3º do artigo 593 do Código de Processo Penal, segundo a redação que Ihe é dada pela presente Lei se aplica a todos os processos pendentes de julgamento nos Tribunais de Justiça, qualquer que tenha sido a data da interposição das apelações.

        Art 12. Revogam-se os artigos 604, 605 e 606 do Código de Processo Penal, assim como quaisquer outras disposições que colidirem com a presente Lei.

        Rio de Janeiro, 23 de fevereiro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita

PUB CLBR 1936 V001 PÁG 000177 COL 1 Coleção de Leis do Brasil