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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 960, DE 8 DE DEZEMBRO DE 1949.

Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.177, de 1971
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Dispõe sôbre a execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional.

O presidente da República:

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A execução dos serviços de aerolevantamento no território nacional é da competência de órgãos técnico da União.

Parágrafo único. Organizações privadas nacionais poderão também participar dêsses trabalhos, obedecidas as prescrições desta Lei.

Art. 2º Sòmente em caso excepcional e no interêsse público, a juízo do presidente da República, ou para atender a compromisso constante de tratado ou acôrdo internacional, firmado pelo Brasil, será permitida a participação de organização estrangeira em trabalhos de aerolevantamento no território nacional.

Art. 3º A participação em aerolevantamento de organização privada será sujeita à fiscalização direta do Govêrno e dependerá da sua prévia permissão

Art. 4º Poderão ser autorizadas a executar serviços de aerolevantamento as organizações que:

a) estejam tècnicamente habilitadas para êsse fim;

b) visem à execução de aerolevantamento em benefício de um órgão da União ou dos Estados;

c) observem, sob as penas da Lei, o compromisso de manusear e guardar os originais ou cópias das aerofotografias, de acôrdo com as prescrições em vigor nas Forças Armadas, para salvaguarda dos documentos que interessem à segurança nacional.

Art. 5º O Estado Maior da Fôrças Armadas é o órgão oficial incumbido de exercer fiscalização direta nos serviços de aerolevantamento confiado a organização privada, e caber-lhe-á:

a) conceder a licença, ou cassá-la a qualquer tempo, quando a seu ju“zo a autorização se tornar inconveniente ao interêsse da segurança nacional;

b) baixar instruções reguladoras do processamento das licenças;

c) classificar e fixar o destino, manuseio e utilização do material empregado nos aerolevantamentos, ou a dos mapas com êle confeccionados, de acôrdo com as prescrições em vigor, para salvaguarda dêsses documentos.

Parágrafo único. O Estado Maior das Fôrças Armadas exercerá a sua fiscalização por intermédio de órgão técnico militar que designar.

Art. 6º Esta Lei entrará, em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 8 de dezembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa.
Sylvio de Noronha.
Canrobert P. da Costa.
Raul Fernandes.
Armando Trompowsky.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1949

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