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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 535, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1948.

 

Modifica a redação do art. 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 26 da Lei nº 209, de 2 de janeiro de 1948, passa a ter a seguinte redação:

Art. 26 - Findo o prazo a que se refere o art. 25, cada uma das partes indicará um perito para proceder à avaliação, sendo o desempatador nomeado pelo Juiz.

§ 1º - Os avaliadores observarão rigorosamente o critério do justo valor dos bens, ressalvado o dispôsto no artigo 19.

§ 2º - Para outros bens que não os rurais será apurada a renda líquida que os mesmos produzam, computados todos os elementos que possam concorrer, para uma conclusão positiva.

Art. 2º - A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Corrêa e Castro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1948

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