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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 525-A, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1948.

(Vide Constituição)

(Vide Lei 3.439, de 1958)

(Vide Lei 4.054, de 1962)

Dispõe sôbre funcionários interinos e extranumerários a que se refere o art. 23 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São considerados efetivos, a partir de 18 de setembro de 1946, os funcionários interinos que, sendo, àquela data, ocupantes de cargos de provimento efetivo, contavam, pelo menos, cinco anos de exercício.

§ 1º O dispôsto nêste artigo não se aplica:

I - aos que exerciam interinamente, a 18 de setembro de 1946, cargos vitalícios, como tais considerados na Constituição Federal;

II - aos que exerciam cargos para cujo provimento tivessem sido abertos concursos com inscrições encerradas àquela data;

III - VETADO.

§ 2º VETADO.

Art. 2º São equiparados aos funcionários efetivos, para os efeitos de estabilidade, aposentadoria, licença, disponibilidade e férias, os extranumerários de tôda categoria e os que a êles são legalmente equiparados, qualquer que seja a forma da respectiva remuneração, desde que, a 18 de setembro de 1946, tivessem mais de cinco anos de exercício em função de caráter permanente, ou a exercessem em virtude de concurso ou prova de habilitação. (... VETADO ... ).

Art. 3º Para os efeitos desta lei, considera-se exercício:

I - o tempo de serviço, contínuo ou não, prestado em um ou mais cargos ou funções públicas, federais, estaduais ou municipais, inclusive as funções a que se refere o art. 5º;    (Vide Lei nº 1.720-A, de 1952)

II - o tempo de serviço no cargo ou na função, inclusive os períodos de afastamento por motivo de licença para tratamento de saúde;

III - o tempo de serviço já prestado às forças armadas.

Art. 4º Função permanente é a que, por sua natureza, atenda a um serviço normal, indispensável à Administração, ou que corresponda ou tenha correspondido, sob igual ou diferente denominação, a cargo efetivo, criado em lei.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º Ao servidor que, na data da promulgação do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, estivesse afastado, legal ou temporàriamente, do exercício do cargo ou função permanente ou, em qualquer época, para o exercício de mandato eletivo, ficam asseguradas, igualmente, as garantias da presente Lei.

Art. 7º Serão efetivados, na forma desta Lei, os funcionários interinos, em exercício a 18 de setembro de 1946, que tivessem sido anteriormente aprovados em concurso ou prova de habilitação, para a função transformada no cargo exercido.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º VETADO.

Art. 10. VETADO.

Art. 11. VETADO.

Art. 12. VETADO.

Art. 13. Dentro de noventa dias após a promulgação desta Lei, o Poder Executivo fará publicar os quadros a que ela se refere, bem como a relação dos servidores beneficiados, com as necessárias indicações.

Art. 14. Serão imediatamente apostilados os títulos de nomeação dos servidores públicos beneficiados por esta Lei e expedidos títulos aos que não os possuírem.

Parágrafo único. O gôzo dos direitos assegurados na presente Lei independe, entretanto das formalidades previstas neste artigo.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de dezembro 1948; 127º da Independência e 60º da República.

Eurico G. DuTra

Adroaldo Mesquita da Costa

Sylvio de Noronha

Canrobert P. da Costa

Hildebrando Accioly

Corrêa e Castro

Clóvis Pestana

Daniel de Carvalho

Clemente Mariani

Honório Monteiro

Armando Trompowsky

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.12.1948

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