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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 449, DE 14 DE JUNHO DE 1937.

 

Dispõe sobre o Carteira de Redesconto do Banco do Brasil.

O Presidente da República:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta o eu sanciono a seguinte Iei:

Art. 1º Continua estabelecida no Banco do Brasil, sob a superintendência do respectivo presidente ea cargo de um diretor, de nomeação do Presidente da República, uma Carteira de Redescontos, com a caixa, e conatbilidade próprias, teira de Redescontos, com a caixa é contabilidade próprias, enquanto não for creado o Banco Central de Emissão õ Redescontos.

Parágrafo único. O diretor da Carteira de Redescontos o seus funcionários serão responsáveis, civil e criminalmente, pelas infrações dos dispositivos Iegais, referentes às operações da mesma.

Art. 2º Para as operações de redesconto, o Presidente do Banco do Brasil requisitará, do Ministério da Fazenda as importâncias que se fizerem necessárias, justificando fundamentadamente cada uma das requisições.

§ 1º Para o fim exclusivo de atender a essas requisições, fica o Govêrno autorizado a emitir papel-moeda até a importância máxima correspondente à limitação fixada no art. 8º, sem prejuizo do disposto no art. 5º

§ 2º A Carteira de Redescontos pagará ao Tesouro Nacional o juro de dois por cento (2%) ao ano sôbre as importâncias requisitadas, podendo essa taxa ser aumentada pelo Govêrno, quando julgar conveniente.

§ 3º A forma do funcionamento e fiscalização da Carteira de Redescontos e suas operações é a estabelecida no Regulamento aprovado peIo decreto n. 14.635. de 21 de janeiro de, 1921, que continuará em vigor em todos os seus dispositivos que não sejam revogados pela presente lei, ou que com esta colidam.

Art. 3º Sempre que julgar conveniente, poderá o Presidente da República, ouvidos o Presidente do Banco do Brasil e o Diretor da Carteira de Redescontos, restringir as operações desta, sem que o Banco do Brasil possa obstar a medida, ou reclamar indenização de qualquer espécie.

Parágrafo único. O Govêrno tem o direito de fazer inspecionar, quando e como entender, os serviços da Carteira de Redescontos, podendo examinar os seus livros. documentos e arquivos.

Art. 4º Todo o ativo da Carteira de, Redescontos responde integral e precìpuamente pela restituição ao Tesouro Nacional das importâncias dêste recebidas.

Art. 5º O limite para o redesconto de títulos emitidos pelo Departamento Nacional do Café, por fora do decreto n. 20.760, de 7 de dezembro de 1931 fica fixado em seiscentos mil contos de réis (600.000:000$000).

Art. 6º Só serão admitidos a redesconto:

a) letras de cambio, notas promissorias e duplicatas, emitidas em moeda nacional á ordem, e garantidas pelo menos, solidariamente, por dois agricultores, ou duas firmas ou sociedades comerciais, industriais ou bancárias, reconlhecidamente idòneas;

b) letras do cambios, notas promissorias,e duplicas cujos aceitantes emitentes ou endossantes sejam agricultores ou explorem indústria denivada e conexa, garantidas solidàriamente, por duas pessoas. firmas. ou sociedades, com os requisitos da alínea precedente, ou por uma só firma, ou sociedade, com esses mesmos requisitos, havendo garantia de warrants, ou de conhecimento de mercadorias, ou de transportes, ou, onde não houver warrants de recibo ou conhecimento de depósito firmado por pessoa reconhecimento idônea;

c) warrants emitidos por emprêsas de armazens gerais, acompanhados, ou não, dos conhecimentos de depósito, bilhetes à ordem pagáveis em mercadorias, com responsahilidade solidária de duas pessoas reconhecidamente idôneas, com os requisitos da alinea;

d) letras de câmibio, notas promissórias ou duplicatas, com garantia de penhor, ou titulo de penhor agrícola, emitdas ou aceitas por agricultor.

Art. 7º Só serão admitidos a redescontos os títulos referidos no artigo anterior e que, segundo a espécie de cada um reunam as seguintes condições:

a) de prazo máximo de cento e vinte dias (120), para os titulos discriminados na alínea, de conto e oitenta dias (180) nas alíneas b e c, e de um ano na alínea d, do art. 6º, desta lei;

b) de vaIor não inferior a quinhentos mil réis (500$00);

c) provenientes do mercadorias de difícil deterioração, como garantia das oporaçães citadas nesta lei;

d) descontadas por bancos, cujos fundos de reserva tenham, com o capital realizado um montante suficiente, a juízo do Conselho da Carteira, para assegurar as operações,

Art. 8º Os bancos, inclusive o Banco do Brasil, terão direito a redescontar títulos até a importância máxima da metade do seu capital mais os fundos de reserva realizados no País, limite êste fixado cada trimestre.

Art. 9º A Carteira de Redescontos, para a agricultura em geral e pecuária, e especialmente para o algodão, também poderá operar com bancos e cooperativas de credito, de produção de consumo ou mixtas, que tenham funcionamento legal e cuja capacidade financeira, a juízo da Carteira de Redescontos a mediantes aprovação expressa do Presidente, do Banco do Brasil possam responder pela pronta liquidação dos títulos redescontos, dentro do limite, do artigo anterior.

Art. 10. Não serão admitidos redescontos de titulo União, dos Estados e; dos Municípios.

Art. 11. Só serão aceitos, para redescontos títulos que não resultaram de negócios de mera especulação e cuja importância tenha sido ou deva ser aplicada em legítima transação de movimento, relativa à agricultura, indústria e comercio.

Art. 12. A taxa de redescontos deverá ser fixada cada mês pelo Conselho da Carteira de Redescontos tendo em vista a situação geral dos mercados.

Art. 13. A Carteira do Redescontos publicara no primeiro dia útil de cada semana mês os balanços demonstrativos sua Caixa de operações na semana e mês anteriores.

Art. 14. Os títulos redescontos poderão ser resgatados antes dos seus vencimento pelo Banco ou Cooperativa redescontante. Nesse caso a Carteira de redescontos devolvera os correspondentes ao tempo que falta para o vencimento de títulos assim resgatados e que  excedam de trinta (30) dias.

Art. 15. Correrão por conta da Carteira de Redescontos do Banco do Brasil todas as despesas da emissão do papel-moeda que lhe for entregue na conformidade da presente lei.

Art. 16. Dos lucros Carteira de Redescontos serão atribuídos cincoenta por cento (50 %) ao Tesouro Nacional, sem prejuízo do que couber ao Governo corno acionista do Banco.

§ 1º Do restante, metade caberá ao Banco do Brasil e metade ao fundo, de reserva da Carteira.

§ 2º Os lucros atribuídos ao Tesouro Nacional serão aplicados na compra do ouro.

Art. 17. A gratificação a que se refere o art. 24 do Regularnento aprovado pelo decreto n. 14.635, do 21 de janeiro de 1921 ficará sendo de um por cento (1%) ao diretor da Carteira de Redescontos, um por cento (1%) ao Presidente do Banco do Brasil, um por cento (1%) a cada dos outros membros do Conselho do Administração, fixando-se em trinta contos de réis (30:000$000), por semestre, o máximo de cada uma dessas percentagens, e de dois por cento (2 %) para os demais funcionários da Carteira de Redescontos, distribuída esta última a juizo de um Conselho de Administração, também no máximo de sessenta contos de reis (60:000$) por semestre.

Art. 18. Para execução do disposto na presente lei, o Governo celebrará contrato com o Banco do Brasil.

Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrários.

Rio de Janeiro, 14 de junho de. 1937, 116º da Independência e 49º da República.

Getulio Vargas

Orlando Bandeira Villela.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.6.1937

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