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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 419, DE 3 DE OUTUBRO DE 1948.

Vide Lei nº 2.323, de 1954

Isenta de tôda tributação os animais importados para reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta de criador brasileiro, ou que se consignem às nossas exposições-feiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São isentos de direitos de importação, de taxas aduaneiras e demais tributos, todos os animais destinados à reprodução e melhoria da pecuária nacional, adquiridos em país estrangeiro, por compra direta de criador brasileiro, ou que se consignem às nossas exposições-feiras.

Art. 2º Os benefícios da presente Lei atingem assim os animais aptos à reprodução, puro sangue, de linhagem comprovada por certidão de registro geneológico do país de origem, como os puro por cruzamento e de boa qualidade, sujeitos todos a exame zootécnico e sanitário de técnico designado pelo Ministério da Agricultura, ou pela Secretaria da Agricultura do Estado que fizer a importação.

Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá a vigência de cinco anos.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1948; 127º da Independência e 60º da República.

EuRico G. DutrA

Ovídio Xavier de Abreu

Daniel de Carvalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1948.

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