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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 373, DE 6 DE JANEIRO DE 1937.

 

Modifica o art. 80 do decreto 24.427, de 19 de agosto de 1934 (sobre casas de penhores)

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica prorogado por mais dois annos, a contar de 12 de julho de 1937, o prazo para que as casas de penhores actualmente existentes liquidem suas operações.

Paragrapho unico. São nullos de pleno direito quaesquer contractos, ou suas reformas, ou emprestimos sob penhor, por prazo que ultrapasse da prorogação estabelecida neste artigo.

Art. 2º. A's casas de penhores, durante a vigencia do prazo fixado no art. 1º, não será permittido alterar ou transferir os seus contractos sociaes e organizações, salvo para abreviar a liquidação.

Paragrapho unico. Fica prohibida em todo o territorio nacional a installação de novas casas de penhores.

Art. 3º. Terminado o prazo a que se refere o art. 1º, nenhuma casa de penhores poderá funccionar, cabendo ás Caixas Economicas solicitar das autoridades competentes o immediato fechamento.

Art. 4º. A' proporção que se verificar o fechamento das casas de penhores, os seus empregados, brasileiros natos ou naturalizados, nellas admittidos antes de 19 de junho de 1934, serão, obrigatoriamente, aproveitados, dentro de 30 dias daquelle fechamento, pelas Caixas Economicas, sem prejuizo dos direitos dos actuaes empregados destas.

§ 1º. Para esse fim, os empregados das casas de penhores, dento do prazo de 120 dias, contados da data da publicação desta lei, requererão, por escripto, ás Inspectorias Regionaes, nos Estados, e ao Departamento Nacional do Trabalho, no Districto Federal, a sua admissão no quadro dos funccionarios das Caixas Economicas Federaes, juntando prova de sua aptidão profissional, idoneidade moral e tempo de serviço.

§ 2º. A falta desse requerimento, findo o prazo fixado no paragrapho anterior, importará, para os interessados, na perda do direito á admissão e ás indemnizações garantidas pela lei n. 62, de 5 de junho de 1935.

Art. 5º. O privilegio das operações sobre penhores civis, com caracter permanente e de continuidade é assegurado, tambem, ás Caixas Economicas fundadas e mantidas pelos Estado.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 6 de janeiro de 1937, 116º da Independencia e 49º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Agamemnon Magalhães.

Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado  no DOU de 9.1.1937

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