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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 342, DE 25 DE AGOSTO DE 1948.

 

Autoriza e abertura pelo Congresso Nacional – Senado Federal – de crédito especial para pagamento de despesas relativa ao ano de 1947.

O Presidente da República :

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É aberto ao Congresso Nacional – Senado Federal – um crédito especial de Cr$ 247.320,70 (duzentos e quarenta e sete mil, trezentos e vinte cruzeiros e setenta centavos), para atender ao pagamento seguintes despesas relativas ao ano de 1947:

                                                         Cr$

a) Subsídio fixo ...................................................................................................................................94.800,00

b)Subsídio variável ...............................................................................................................................3.900,00

c) Ajuda de custo................................................................................................................................ 72.900,00

d) Diferença de vencimentos a funcionários..........................................................................................1.014,90

e) Gratificação adicional a Otávio José de Anchieta.............................................................................1.530,80

f)Vencimentos de Odilon Macedo, admitido em 24 de abril de 1947..................................................18.525,00

g) Diferença de gratificação extraordinária a funcionário, relativa à convocação do Congresso; ao Secretario do Vice-Presidente da República e a funcionários da Agência Postal Telegráfica, instalada no Edifício do Senado Federal Federal.................................................................................................................... 55.550,00

Total...................................................................................................................................................247.320,70

Art. 2º A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agôsto de 1948 127º da Independência e 60º da República.

EURICO G. DUTRA

Correia e Castro

Este texto não substitui o publicado  no DOU de 30.8.1948

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