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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 150, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1935.

 

Dá nova oganização á Secretaria da Agricultura.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura comprehenderá os serviços de administração geral daquelle ministerio e será constituida pelo gabinete do ministro, Directoria de Expediente e Contabilidade, Directoria de Estatistica da Producção, Directoria de Organização e Defesa da Producção e Portaria.

Art. 2º O quadro do pessoal do gabinete do ministro da Agricultura, previsto no art. 2º do Regulamento da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, approvado pelo decreto n. 23.979, de 8 de março de 1934, passa a ser constituido de accordo com a tabella que com este baixa.

§ 1º Para esse fim, fica restabelecido o cargo de consultor juridico do ministerio, extincto por força do art. 6º do decreto n. 22. 336, de 11 de janeiro de 1933, e extinctos os cargos actuaes de assistentes juridicos do Departamento Nacional de Producção Mineral, creados no regulamento approvado pelo decreto n. 23. 979, de 8 de março de 1934, e do Serviço de Irrigação, Reflorestamento e Colonização, areados pelo decreto n. 24. 647, de 26 de junho de 1934.

§ 2º Os serviços de engenharia e construcções, esparsos nos Departamentos da Producção Animal e da Producção Vegetal, passarão a constituir a secção de Architectura e Engenharia do ministerìo e compô-se-á esta de dous engenheiros architectos e um engenheiro civil, com a mesma categoria, tres desenhistas de 1ª classe (cartographos) e um desenhista auxiliar.

§ 3º Na execução das medidas a que se referem os paragrapho anteriores, serão observadas as seguintes normas:

a) no cargo restabelecido de consultor juridico do Ministerio da Agricultura, será reconduzido o actual assistente juridico do S.I.R.C., que o exercia, quando foi extincto;

b) o cargo extincto de assistente juridico do D.N.P.M. fica substituido pelo de assistente do director, do mesmo departamento, e nelle será provido o actual assistente juridico, com os vencimentos desse cargo;

c) nos cargos de engenheiros serão providos os actuaes engenheiros civis do D.N.P.V., o engenheiro assistente e o engenheiro sub-assistente do D.N.P.A.; nos de desenhistas de 1ª classe (cartographos), os dous desenhistas-cartographos do D.N.P.V. e o do DN.P.A., actualmente existentes: no de desenhista auxiliar, o que serve no Serviço de Fomento da Producção Animal, ficando extinctos todos esses cargos, nas sédes actuaes.

Art. 3º Ficam tambem extinctos os actuaes cargos, ainda não providos, de perito contador do Serviço de Aguas, do Departamento Nacional da Producção Mineral e o de desenhista da 2ª secção technica (industrial) do Serviço Technico do Café, do Departamento Nacional da Producção Vegetal, dotados com os vencimentos annuaes, respectivamente, de réis 19:200$000 e 12:000$000.

Art. 4º Os cargos de almoxarife s auxiliar de almoxarife da Directoria de Expediente e Contabilidade, garantidos os direitos dos actuaes serventuarios, são transformados nos de protocollista e auxiliar-protocollista, com os mesmos vencimentos ora fixados.

Art. 5º No Serviço de Fructicultura do D.N.P.V. será reservado um dos cargos de assistente para um technico cryologista.

Paragrapho unico. O cargo de cryologista deverá ser exercido por engenheiro que tenha seu diploma registrado de conformidade com as exigencias do decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e que tenha especialização em industria do frio.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a effectivar, mediante concurso de titulos, os funccionarios interinos ou não, que exerçam funcções, ha mais de dous annos, pelo menos, em cargos creados por lei e servindo actualmente no Ministerio da Agricultura. (Revogada pela Lei nº 284, de 1936)

Art. 7º O quadro do gabinete do ministro da Agricultura passa a ser constituido do seguinte pessoal que perceberá os vencimentos aqui discriminados:

Ordenado Gratificação Total

1 chefe de gabinete...................................................................................36:000$ 36:000$

1 secretario..............................................................................................36:000$ 36:000$

2 officiaes de gabinete..............................................................................24:000$ 48:000$

Consultoria Juridica:

1 consultor juridico .......................................................................24:000$ 12:000$ 36:000$

Secção de Architectura e Engenharia:

2 engenheiros architectos.............................................................16:000$ 8:000$ 48:000$

1 engenheiro civil ...........................................................................6:000$ 8:000$ 24:000$

3 desenhistas de 1ª classe.............................................................9:600$ 4:800$ 43:200$

1 desenhista auxiliar ......................................................................8:000$ 4:000$ 12:000$

Total..................................................................................................................283:200$

Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a rever dentro de 60 dias o mesmo regulamento, expedido ainda no regime discricionario, de modo a adaptal-o ás exigencias da organização actual e á nova situação decorrente do funcionamento da Delegação do Tribunal de Contas junto ao Ministerio da Agricultura.

Art. 9º Para attender ás despezas com a remodelação de que tratam os artigos anteriores e com o custeio da Secção de Engenharia e Architectura no mez de dezembro de 1935 e no exercicio de 1936, fica o Governo autorizado a abrir o credito especial de 347:800$000, sendo 332:800$000, para “Pessoal” e 15:000$000, para "Material”.

Paragrapho unico. Em consequencia da extincção de cargos vagos e do aproveitamento nos novos quadros dos funccionarios mencionados na presente lei, ficam sem applicação no exercicio de 1936 as dotações ou quotas relativas aos cargos de um secretario, quatro officiaes de gabinete, do gabinete do ministro, um assistente juridico da Directoria Geral do D.N.P. Mineral, um perito contador do Serviço de Aguas do D.N.P.M., um engenheiro civil e dous desenhistas cartographos da Directoria Geral do D. N. P. Vegetal, um assistente juridico do Serviço de I.R. e Colonização do D.N.P. Vegetal, um desenhista da Secção Technica Industrial do Serviço Technico do Café do D.N.P. Vegetal, um assistente engenheiro, um sub-assistente engenheiro e um desenhista cartographo da D. Geral do D.N.P. Animal e um sub-ajudante da Inspetoria Regional do Fomento Animal do D.N.P.A.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Odilon Braga.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1935