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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 146, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1935.

 

Concede prazo de móra para que se possam, quitar os requerentes on concessionarios ou cessionarios de patentes de invenção e modelos de utilidade, que se acharem em atrazo de pagamento.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica aberto, durante noventa dias, contados da data da publicação desta lei, um prazo de móra para que se possam quitar os requerentes ou concessionarios ou cessionarios de patentes de invenção e modelos de utilidade, que se acharem em atrazo de pagamento, quer das taxas de expedição, quer de annuidades e, bem assim, para que possam obter a restauração dos respectivos processos de patentes e modelos de utilidade aquelles que tiverem sido attingidos pela pena estabelecida no art. 6º do decreto n. 22.990, de 26 de julho de 1933.

Art. 2º Aquelle que quizer valer-se do beneficio de que trata o artigo anterior e tiver seu processo archivado ou incurso nessa penalidade ou sua patente incursa em caducidade, deverá requerer ao director geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial a restauração do mesmo processo ou patente, pagando a taxa de 50$000, em sellos, appostos ao respectivo requerimento.

§ 1º Só será possivel a restauração de patente de invenção ou modelo de utilidade que não haja sido declarada caduca até á data da publicação da presente lei.

§ 2º Concedida a restauração, mas provado o uso ou exploração effectiva, por terceiro, do objecto protegido pela patente ou pelo modelo de utilidade, no periodo do abandono, por meio de recurso interposto dentro do prazo de trinta dias, contados da data da publicação do respectivo despacho no Boletim da Propriedade Industrial, essa restauração será mantida, resalvado o direito do recorrente continuar no uso e goso da exploração do objecto da patente ou modelo de utilidade, livre de qualquer onus ou impedimento legal.

§ 3º A restauração da patente permitte; o pagamento de todas as annuidades em atrazo, sujeito, porém, ao accrescimo, á importancia destas, da multa de 10 % (dez por cento), cobrada por meio de guia.

Art. 3º Do despacho do director geral do Departamento Nacional da Propriedade Industrial que conceder ou denegar a restauração de patentes ou de processos de patentes caberá recurso, de qualquer interessado, para o Conselho de Recursos da Propriedade Industrial, dentro do prazo de trinta dias, contados da data da respectiva publicação no Boletim da Propriedade Industrial.

Art. 4º As importancias das taxas, annuidades e multas, cujo pagamento decorra de disposição da presente lei, serão recolhidas, dentro do prazo improrogavel de dez dias, contados da data em que for feita ao requerente, pelo Boletim da propriedade Industrial, a notificação para retirar as guias respectivas.

Art. 5º Os processos e patentes cujos interessados tenham deixado de observar as prescripções desta lei serão considerados incursos no art. 6º do decreto n. 22.990, de 26 de julho de 1933.

Art. 6º A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Agamemnon Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1935