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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 145, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1935.

 

Manda suspender as consignações em folha do funccionclismo federal, relativas ao mez de dezembro de 1935.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam suspensas as consignações em folha dos funccionarios federaes civis o militares, relativas ao mez de dezembro de 1935, exceptuadas as que se destinam aos alugueis de casas e á acquisição de predios e terrenos.

§1º As referidas consignações serão pagas em janeiro de 1936, accrescidas dos juros legaes, adiantando-se successivamente, nas mesmas condições, o pagamento das demais consignações.

§ 2º Não serão descontadas dos vencimentos dos funccionarios publicos as faltas verificadas até o dia 20 do presente mez.

Art. 2º A presente lei entrará. em vigor immediatamente após a sua publicacão, devendo o seu texto ser transmittido telegraphicamente ás Delegacias Fiscaes, nos Estados, para o cumprimento da mesma nas respectivas circumscripções.

Art. 3º Fica concedida aos Bancos, Casas Bancarias e Associações de Classe que exclusivamente transigem com os funccionarios publicos, moratoria por 30 dias, a contar de 1 a 30 de janeiro de 1936.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario,

Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 1935, 144º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1935