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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 119, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1935.

 

Regula a distribuição de subvenções a Instituições de Assistencia, Educação e Cultura.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil: Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º A distribuição dos creditos orçamentarios ou addicionaes e do producto de quaesquer contribuições e taxas destinadas a auxilios ou subvenção a instituições, cuja finalidade esteja comprehendida entre os assumptos que se relacionem com a hygiene, educação e culutra, assistencia hospitalar e actividades correlatas, obedecerá aos preceitos da presente lei.

Art. 2º Só poderão ser contempladas instituições que se destinem a amparar os desvalidos ou enfermos, a maternidade e a infancia, estimular a educação eugenica, soccorrer as familias de prole numerosa, proteger a juventude contra toda exploração, bem como contra o abandono physico, moral e intelleetual (art. 138, lettras a a e da Constituição Federal), animar o desenvolvimento das scianeias, das artes, das lettras e da cultura em geral, proteger os objectos de interesse historico e o patrimonio artistico do Paiz e bem assim prestar assistencia ao trabalhador intellectual (art. 148, da Constituição), aos sem trabalho, e incorporar o selvicola á commuhão nacional (art. 5º, XIX, lettra m).

Paragrapho unico. Não serão concedidos auxilios a instituições que limitarem os seus beneficios ao numero restricto dos seus associados.

Art. 3º As instituições interessadas solicitarão no primeiro trimestre de cada anno, em requerimento sellado subscripto por seu representante legal, e dirigido ao ministro da Educação e Saude Publica, o auxilio de que carecem, provando com documentos habeis :

1º, que se acham legalmente constituidas com personalidade juridica e com funccionamento permanente ha mais de um anno;

2º, que o seu fim se enquadra em um dos casos previatos no art. 2º;

3º, que não recebem outra qualquer subvenção ou auxilio da União, nem dispõem de recursos proprios sufficientes para o custeio das suaa despesas e desenvolvimento dos seus serviços;

4º, que prestam serviços gratuitos, segundo os fins a que se destinam, indicando o numero de beneficiados durante o ultimo anno.

§ 1º Além dos documentos acima indicados, deverão as instituições juntar aos respectivos requerimentos: estatutos, relatorios, regulamentos, balancetes relativos ao ultimo someatre do sua actividade e outros quaesquer elementos que comprovem funccionamento regular e util, inclusive attestados das autoridades judiciarias e administrativas, a cuja jurisaicção ou fiscalização estejam directamento subordinadas.

§ 2º Em se tratando de instituições de protecção a menores, provarão tambem qual o numero de acolhidos no semestre anterior, por solicitação da autoridade judiciaria competente, e os serviços prestados á assistencia official.

§ 3° As instituições de ensino de qualquer gráo e ramo, provarão mais : matricula, frequencia, aproveitamento do pessoal discente, idoneidade do pessoal docente, annexando exemplares dos programmas, quadros de movimento de todas na suas dependencias e outros quaesquer elementos demonstrativos da efficiencia e normalidade dos seus trabalhos.

§ 4º Além dos documentos acima indicados, tratando-se de hospital ou de maternidade, deverá ser apresentado um relatorio correspondente no anno anterior do qual constarão: numero de leitos occupados, enfermarias, clinicas e demais elementos de apparelhamento. Tratando-se de ambulatorio e dispensario, o relatorio deverá mencionar: a organização e assistencia das clinicas e o respectivo movimento.

§ 5º Quanto aos museus, o relatorio deverá indicar numero e natureza das colleccões estudos realizados, permutas de material e trabalhos publicados.

§ 6º As provas exigidas pelos numeros 1, 3, e 4 podem consistir em attestados, com firmas reconhecidas, de autoridades judiciarias ou administrativas da comarca ou municipio em que tiver séde a instituição, sendo necessario que, para validade desses attestados, taes autoridades não façam parte da directoria da instituição intereasada.

§ 7º Os relatorios a que se referem os pagraphos 4º e 5º deverão ser visados pelo fiscal competente, ou na sua falta, e successivamente, por autoridade judiciaria ou administrativa da comarca ou municipio, em que tiver séde a instituição.

Art. 4º Somente para percepção do primeiro auxilio são exigidas as provas a que se referem os ns. 1, 2, 3 e 4 do artigo anterior, bastando, para os demais, as dos ns. 3 e 4 e seus paragraphos.

Art. 5.º Urn conselho nomcado pelo Presidente da Repu blica e composto de cinco pessoas notoriamente competentes dovotada' as questões dn assistencia social, do director de Saude o Assistencia Medico Social, do director de Assistencia Hospitalar, da Directoria Geral de Educação, do director geral de Protecção á Maternidade e á Infancia. do juiz de Menores do Distrito Federal, do Director Geral de Contabilidade do Ministerio da Educação, e de um delegado de cada um dos Ministerios da Justiça, Agricultura e Trabalho, examiará os processos e emitirá parecer sobre as instituições a serem beneficiadas, indicando, por ordem alphabetica, o nome da instituição, natureza dos seus serviços, Estado e localidade onde tem sua séde, importancia do auxilio requerido e do que deva ser concedido, fundamentando sempre as conclusões e considerando a extensão e importancia social dos beneficios prestados pelas instituições e a sua collaboração com a assistencía official, de modo a que o auxilio ou a subvenção seja proporcional a esses beneficios.

§ 1º O Conselho poderá subdividir-se em commissões, para mais facil exame dos processos.

§ 2º Haverá na Capital de cada Estado, no Districto Federal e no Torritorio do Acre. uma commissão especial de assistencia nomeada peio Presidente da Republica e composta de cinco membros, cabendo-lhe o exame preliminar dos processos de pedidos de auxiilo ou prestação de contas, bem como outras attribuições que forem determinadas em regulamento e não offenderem dispositivos desta lei. Emittido o parecer, a Commissão encaminhará os proessos ao Conselho, por intermedio do Ministerio da Educação.

Art. 6º Tomando conhecimento do parecer do Conselho, o Ministro da Educação organizará a relação definitiva da distribuição dos auxilios, para approvação do Presidente da Republica, que a remettertá á Camara dos Deputados até 30 de junho de cada anno, com o quadro de pedidos examinados,pelo Conselho.

Paragrapho unico. Os processos de hábilitação serão enviados á Camara dos Deputados, sempre que forern requisitados pela Cominissão competente para opinar a respeito.

Art. 7º A proposta do Governo abrangerá as instituições que, em virtude de contracto ou lei anterior, tenham direito a percepção do auxilio, mencionando, explicitamente, a natureza desses compromissos e os actos que os determinarem.

Paragrapho unico. As fundações que pelos seus representantes legaes tenham assignado contractos ou accordos com o Governo para prestação de serviços especiaes ou technicos, poderão receber, além da subvenção que lhes for concedida, quantia estipulada para o cumprimento dos ditos contractos ou accordos.

Art. 8º O Poder Executivo só ordenará pagamento a instituições que se achem habilitadas nos termos da presente lei

Art. 9º Os pagamentos das subvenções serão feitos em duas prestações semestraes.

Art. 10. Tio seu pedido de pagamento, a instituição declarará, se este deverá ser feito diretamente pelo Thesouro, ou pela Delegacia Fiscal do Estado em que tiver séde.

Art. 11. As instituições que em qualquer tempo já tiverem obtido auxilio deverão juntar ao novo pedido os comprovantes da applicação do auxilio anterior.

§ 1º O pagamento do novo auxilio só poderá ser feito depois de approvadas as contas dessa applicacão.

§ 2º Se, dentro de tres mezes da apresentação, não tiverem sido approvadas as ditas contas, serão estas consideradas boas para todos os effeitos.

Art. 12. Na distribuição dos auxilios e suhvenções, dois terços, pelo menos, da sua importancia total caberão a instituições particulares de natureza das indicadas no art. 2º, e nas condições estabelecidas pelo art. 3º podendo o restante ser applicado ás associações civis que se encarreguem do serviços officiaes de assistencia e cultura.

Art. 13. O Ministerio da Educação e Saude Publica. Tendo em vista o parecer do Conselho, a que se refere o art. 5º e a natureza da instituição beneficiada, fixará annualmente, de accordo com esta, o numero de vagas que devem ser postas á dispocição das autoridaes judiciarias ou administrativas encarregadas dos serviços de assistenecia social, devendo ser para isso levadas em conta a importancia da subvenção concedida e a capacidade do estabelecimento.

Art. 14. Não será permittido, com os recurso da subvenção federal, o pagamento do pessoal superior da administração do estabelecimento e das despesas feitas com a acquisição de propriedades, apolices, acções, titulos, gratificações retepresentações, festas e homenagens.

Paragrapho unico. Poderão, entretanto, taes recursos ser dispendidos em ampliação ou acquisição de immaveis e material, desde que visem augmentar o numero de beneficiados ou a efficiencia dos serviços prestados pela instituição.

Art. 15. Na regulamentação da presente lei, o Poder Executivo estabelecerá as normas de fiscalização julgadas necessarias á concessão dos auxilios e seu emprego, bem como as relativas ao processo de pagamento dos mesmos subsitituindo até então, em vigor, ás actuaes disposições legaes, regulamentos e instrucções referentes á materia, no em que não contrariarem esta lei.

§ 1º A falta de inspecção, desde que se não verifique por culpa da instituição beneficiada, não será causa para que Se lhe não conceda ou pague a subvenção.

§ 2º As despesas com a fiscalização não podem exceder, annualmente, a quantia de 100:000$000.

Art. 16. Os saldos porventura verificados no fim do exercicio serão transferidos e incorporados ao exercício seguinte (art. 186 da Constituição Federal.)

Art. 17. Serão incluidos, na distribuição a ser procedida em 1936, os saldos da Caixa de Subvenções, as rendas da taxa sobre embarcações e das quotas de loteria não applicadas até o exercicio de 1935.

Art. 18. A distribuição das subvenções e auxilios será, feita em 1936, na forma da lei n. 53, de 18 de maio de 1935.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de novembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.12.1935 e retificado em 13.12.1935