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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 114, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1935.

Vigência

Modifica a legislação do ensino.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Nas Faculdades de Direito officiaes e nas reconhecidas pelo Governo Federal, é facultativa, a juízo das respectivas Congregações, a existência do curso de doutorado.

Art. 2º Para a installação ou suppressão desse curso em qualquer Faculdade de Direito official ou reconhecida serão observadas as disposições seguintes:

a) entrando em vigor a presente lei, a Congregação se reunirá dentro do prazo razoavel e, tendo em vista a conveniencia ou não da existencia do curso de doutorado na respectiva Faculdade, deliberará, por maioria de votos, sobre a sua continuação ou não;

b) sempre que a Congregação resolva suppressão do curso, essa decisão se executará sem prejuizo dos alumnos existentes, aos quaes fica assegurado o direito á conclusão do mesmo curso;

c) supprimido o curso de doutorado de alguma Faculdade juridica official, os respectivos cathedraticas poderão ser aproveitados nas cathedras de materias affins do curso de bacharelado da mesma Faculdade, nos termos da legislação em vigor (decreto federal n. 19.852, de 11 de abril de 1931);

d) em qualquer tempo fica salvo a interessados, em numero nunca inferior a vinte e cinco, requerer a installação em qualquer Faculdade de Direito official, do curso de doutorado;

e) os cursos de doutorado que, por deliberação das respectivas Congregações, continuarem a funccionar, reger-se-hão pela legislação vigente;

f) da decisão da Congregação cobre o assumpto, caberá sempre a qualquer interessado recurso, com effeito devolutivo sómente para o Conselho Nacional de Educação, que decidirá em definitivo, ouvido obrigatoriamente o Conselho Universitario, sempre que a Faculdade estiver incorporada, a alguma Universidade.

Art. 3º Ficam transferidas do curso de doutorado para o de bacharelado, nas Faculdades Jurídicas officiaes, as cadeiras de Direito Romano e de Direito Privado Internacional, que se denominará Direito Internacional Privado, aproveitados os respectivos cathedraticos e respeitados os direitos dos substitutos e docentes livres, porventura existentes.

Paragrapho único. O Direito Romano será leccionado no primeiro anno do curso e o Direito Internacional Privado no quinto anno. Em todos os anos do curso de bacharelado haverá pelo menos tres aulas semanaes de cada disciplina, excepto quanto á “Introducção á Sciencia do Direito”, cujas aulas continuarão obrigatoriamente diárias.

Art. 4º A cadeira de Sciencias das Finanças passará, da segunda secção do segundo anno do curso de doutorado para o segundo anno do curso de bacharelado.

§ 1º O ensino de Philosophia do Direito, da terceira secção do segundo anno do curso de doutorado, passará a ser ministrado na primeira secção do primeiro anno do mesmo curso.

§ 2º A cadeira de Economia Política e Sciencia das Finanças, do primeiro anno do curso de bacharelado, ficará denominada: cadeira de Economia Politica.

Art. 5º Não havendo titular effectivo das cadeiras transferidas para o curso de bacharelado, abrir-se-ha concurso, noa institutos officiaes para o provimento das mesmas na forma da legislação em vigor.

Paragrapho único. Para a inscripção em concurso, além dos demais requisitos legaes, deverá o candidato apresentar cincoenta exemplares de these que haja escripto.

Art. 6º O presente decreto entrará em vigor no anno lectivo de 1936, exceto quanto aos concursos a que se refere o art. 5º, que serão abertos desde logo.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.1935

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