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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 96, DE 20 DE SETEMBRO DE 1935.

 

Autoriza a pagar aos professores Enoch da Rocha Lima e outros, do Collegio Pedro II, a differença de vencimentos a que teem direito.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º O Thesouro Nacional pagará a differença de vencimentos a que teem direito os professores do Collegio Pedro II, Enoch da Rocha Lima, José de Sá Roriz, Benedicto Raymundo da Silva Filho e Alcino Chavantes Junior, no periodo de maio de 1931 a dezembro de 1932, por conta da verba de “Exercicios findos” consignada no orçamento vigente, depois de reconhecida a divida pelo Ministerio da Educação e Saude Publica, na fórma da legislação de contabilidade em vigor.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de, Janeiro, 20 do setembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.10.1935