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Presidência
da República |
LEI No 94, DE 28 DE SETEMBRO DE 1935.
| Revogada pelo Decreto-Lei nº 1985, de 1940 | Proroga até 20 de julho de 1936, o prazo fixado no art. 1º do decreto n. 24.642, de 1934 |
Art. 1º As declarações a que se refere o art. 10 do decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934, serão apresentadas até 20 de julho de 1936, com todos os effeitos que lhes reconhece o mesmo decreto.
Art. 1º Nas causas em que forem interessados a União os Estados, os Municípios, ou suas autarquias os Juízes da Fazenda Pública ex offício ou a requerimento das partes, poderão requisitar, por telégrafo ou ofício, os processos administrativos relacionados com o ato ou fato submetido ao Judiciário. (Redação dada pela Lei nº 5.567, de 1969)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.
GETULIO VARGAS
Odilon Braga
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1935