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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 90, DE 27 DE AGOSTO DE 1935.

 

Dispõe sobre o prazo para o registro dos chimicos.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º O prazo de um anno estabelecido no paragrapho segundo do artigo primeiro do decreto numero 24.693, de 12 de julho de 1934, para o registro na repartição competente dos profissionaes a que esse dispositivo se refere, será contado da data da publicação do regulamento approvado pelo decreto nº 57, de 20 de fevereiro de 1935, terminando assim em 23 de fevereiro de 1936.

Art. 2º Revogam‑se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 27 de agosto 1935; 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS

Agamemnon Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU de  3.9.1935