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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 89, DE 20 DE AGOSTO DE 1935.

 

Autoriza o Poder Executivo a incluir na divida passiva da União, com o credito de 250.000:000$, as indemnizações do Tratado de Pedras Altas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na divida passiva da União, a ser attendida com o credito de 250.000:000$000 (duzentos e cincoenta mil contos de réis), aberto pelo decreto nº 23.298, de 27 de outubro de 1933, as indemnizações estipuladas no Tratado de Pedras Altas, que pôz fim ao movimento revolucionario de 1923, no Rio Grande do Sul, e classificadas pela Commissão do Governo Federal que julgou os respectivos processos.

Art. 2º Para os effeitos do cumprimento da presente disposição de lei, o Poder Executivo fará, por intermedio do Ministerio da Justiça, a remessa daquelles processos á commissão encarregada da apuração e liquidação da divida passiva da União.

Art. 3º Ainda para os effeitos da mesma disposição de lei, evitar‑se‑á qualquer preterição no pagamento de dividas posteriores ás indemnizações estipuladas no Tratado de Pedras Altas, observando‑se o inciso 2º do art. 1º do decreto nº 23.298, de 27 de outubro de 1933, que prescreve o accordo com as partes interessadas no pagamento pela União das dividas constantes da relação organizada nos termos do decreto nº 21.584, de 29 de junho de 1932.

Art. 4º Revogam‑se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 20 de agosto de 1935; 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS

Arthur de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de  23.8.1935