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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 77, DE 1º DE JULHO DE 1935.

 

Altera a idade para a matricula dos capitães combatentes do Exercito da Escola de Estado-Maior.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A idade maxima para a matricula de capitães das diversas armas do Exercito, na Escola de Estado-Maior, fica elevada de trinta e seis para quarenta anos.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

João Gomes Ribeiro Filho.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  10.7.1935