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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 75, DE 24 DE JUNHO DE 1935.

 

Determina que os pedidos de abertura de creditos sejam encaminhados ao Poder Legislativo por exclusivo intermedio do Ministerio da Fazenda.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil :

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Todos os pedidos de abertura de creditos feitos pelo Poder Executivo serão encaminhados ao Poder Legislativo por exclusivo intermedio do Ministerio da Fazenda, com a indicação dos recursos a que se refere o art. 183, da Constituição.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 24 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GEtULIO Vargas.

Arthur de Souza Costa.

Gustavo Capanema.

Odilon Braga.

Marques dos Reis.

Protogenes Guimarães.

José Carlos de Macedo Soares.

João Gomes.

Vicente Ráo.

Agamemnom Magalhães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  2.7.1935