Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 72, DE 18 DE JUNHO DE 1935.

 

Autoriza a abrir, pelo Ministerio da Viação, o credito especial até a importancia de dez mil contos de réis (réis 10.000:000$000) para liquidar os compromissos já assumidos e conservação das estradas de rodagem no Paraná, a cargo do 5º Batalhão de Engenharia.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministerio da Viação e Obras Publicas, um credito especial até a importancia de dez mil contos de réis (réis 10.000:000$000), destinado á liquidação dos compromissos já assumidos com a construcção e conservação das estradas de rodagem nos Estados do Paraná e Santa Catharina, no exercicio financeiro de 1934.

Art. 2º Os recursos necessarios para financiar o credito acima referido serão retirados do producto das operações já autorizadas para cobrir e deficit de 1934 a regularizar a situação do Thesouro.

Art. 3º O Governo providenciará para que sejam suspensos os trabalhos que ainda estejam porventura sendo executados por tarefeiros civis, mantendo-se tão sómente a conservação e o proseguimento, em base de estricta economia, das estradas de rodagem de Capella da Ribeira a Curityba, de Curityba a Joinville e de São João a Barracão, a cargo do 5º Batalhão de Engenharia.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 18 de julho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO Vargas.

Marques dos Reis.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  29.7.1935 e retificado em 28.8.1935