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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 71, DE 17 DE JUNHO DE 1935.

 

Abre o credito extraordinario de 1.000:000$000, destinado a soccorrer as victimas dos temporaes e innundações da primeira quinzena de maio, na capital e em outros municipios da Bahia, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º. Fica aberto, de accordo com o disposto no § 1º do art. 186 da Constituição, o credito extraordinario de mil contos de réis (1.000:000$000), destinado a soccorrer as victimas dos temporaes e inundações da primeira quinzena de maio, no municipio da capital, e em outros inteiramente attingidos, no Estado da Bahia, reconstruindo-lhes os lares demolidos.

Art. 2º. Somente gozarão da assistencia estabelecida no art. 1º as pessoas desvalidas que, residindo em casa de sua propriedade, de valor locativo não superior a um conto e duzentos mil réis (1:200$000), e não dispondo de outro bem immovel, e tiverem demolido, em consequencia dos factos nelle mencionados.

Art. 3º. O Poder Executivo encarregará das reconstrucções as prefeituras referidas no arf. 1º, sob as seguintes condições :

I – No prazo de trinta (30) dias, as referidas prefeituras apresentaram ao Ministerio da Viação e Obras PubIicas, por intermedio do Governo do Estado, e devidamente informada por este, a reIação das casas destruidas, situadas nas zonas urbanas ou sédes de districtos e que, devidamente arroladas nos seus registros prediaes, preencherem as exigencias do art. 2º, e, bem assim, a estimativa de sua reconstrucção;

II – Approvada a estimativa, será feito ás prefeituras o adiantamento da quantia correspondente ;

III – Dentro de quatro mezes do recebimento desse adiantamento, deverão estar concluidas as obras e apresentada ao Ministerio a prestação de contas das quantias recebidas e empregadas;

IV – Se a quantia estimada para a reconstrucção fôr excedida, na execução das obras, por motivo justo, a juizo do Ministerio, será pago o excesso ás prefeituras, dentro dos limites do credito aberto no art. 1º. Havendo sobra, será recolhida ao Thesouro Nacional.

Art. 4º. A reconstrucção comprehenderá, para as casas que occupavam terreno proprio, as obras de defesa contra consequencia de novas inundações.

Art. 5º. Relativamente ás casas que occupavam terreno arrendado, as prefeituras as localizarão em grupos, respeitando apenas a discriminação de bairros, salvo consentimento expresso do proprietario beneficiado. Para esse fim, poderão adquirir ou desapropriar a área necessaria, por conta do credito aberto no art. 1º, incluindo o seu valor na estimativa a que se refere o art. 3º, n. I.

§ 1º. Do mesmo modo agirão as prefeituras relativamente ás casas referidas no art. 4º desde que haja consentimento expresso dos seus proprietarios e transferencia dos terrenos abandonados ao patrimonio da Faculdade de Medicina da Bahia.

§ 2º. Os proprietarios das casas reconstruidas nas condições deste artigo receberão o dominio util do terreno por elles occupados, pagando á União um fôro correspondente ao arrendamento a que estavam sujeitos. Os que se encontrarem no caso do § 1º receberão o dominio pleno do terreno.

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar para execução desta lei, a necessaria operação de credito.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 17 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

Getulio Vargas.

Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  20.6.1935