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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 65, DE 13 DE JUNHO DE 1935.

 

Estabelece a competencia do juiz de menores do Districto Federal para processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores, e dispõe sobre os exames a que devem ser submettidos os menores processados.

O Presidente da, Republica, dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Os exames de idade ordenados pelo juiz de menores do Districto Federal serão procedidos por uma junta de dous peritos, composta do medico do Juízo e de outro, designado pelo juiz dentre os medicos que exerçam função em serviço de assistencia a menores.

Art. 2º O medico do Juízo será, substituído nas suas faltas occasionaes e férias, por um medico, da assistencia a menores, designado pelo juiz.

Art. 3º Ao art. 147, do Codigo de Menores accrescente-se, após o inciso II:

Os exames de sanidade physica mental. anthropologico, psychologico e pedagogico, poderão ser proprocedidos por technicos de comprovada idoneidade, designados pelo juiz.

Art. 4º Substitua-se o inciso VIII do mesmo art. 147, do Codigo de Menores, pelo seguinte :

VIII. Processar e julgar as infracções de leis e regulamentos de assistencia e protecção a menores de qualquer idade.

Art. 5º Ao art. 147, do Codigo de Menores, accrescente-se, após o inciso XVI:

XVII. Sempre que entender necessario á instrucção do julgamento sobre o destino do menor, consultar em conselho os technicos que o hajam examinado e o director do estabelecimento a que tenha estado recolhido.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 13 de junho de 1935, 114º da Independencia e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  19.6.1935