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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 59, DE 29 DE MAIO DE 1935.

 

Autoriza o Poder Executivo a fazer uma operação de credito destinada a melhorar as instalações, da Assistencia a Psychopathas.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a fazer uma eperação de credito, destinada a melhorar as installações da Assistencia a Psychopathas, sob a garantia das mil e setecentas (1.700) apolices federaes pertencentes ao patrimonio desta.

Art. 2º Essa operação destina-se á construção de novos pavilhões na Colonia de Jacarépaguá, para onde serão transferidos os doentes chronicos actualmente recolhidos ao Hospital Nacional de Psychopathas, As indispensáveis modificação deste ahi serem conservados nos casos agudo e os pensionistas e ainda á obras urgentes na Colonia de Engenho de dentro e o Maniciomio Judiciário

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de janeiro 29 de maio de 1935,114º da Independeria.

Antonio Carlos Ribeiro de Andrada.

Gustavo Capanema

Este texto não substitui o publicado no DOU de  12.6.1935