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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 49, DE 9 DE MAIO DE 1935.

 

Prorroga, até 30 de setembro de 1936, o prazo para pagamento da segunda prestação estatuída no decreto n. 22.626, de 1933.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono, a seguinte lei:

Art. 1º Fica prorrogado, até trinta de setembro de 1936, o prazo para o pagamento da segunda prestação estatuída no decreto n. 22.626, de 7 do abril de 1933. As demais prestações vencer-se-ão sucessivamente a 30 de setembro do cada ano, a começar pelo de 1937, nos termos do decreto n. 10, de 14 de dezembro de 1934.

Art. 2º Estando o credito sujeito a julgamento da Câmara de Reajustamento Econômico, o devedor é obrigado a pagar, nos prazos contratuais, os juros sobre a metade, apenas, da. parte liquida do credito, conforme declarações das partes aquela Câmara.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 do maio de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Arthur de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  13.5.1935

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