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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 37, DE 30 DE MARÇO DE 1935.

 

Autoriza o Poder Executivo a effectivar nos respectivos postos os segundos tenentes commissionados do Corpo de Fuzileiros Navaes, contando antiguidade de sua commissão para o effeito de promoção .

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a effectivar nos respectivos postos os segundos tenentes commissionados do Corpo de Fuzileiros Navaes, contando antiguidade de sua commissão, para o effeito de promoção.

§ 1º Os officiaes a que se refere este artigo ficam com o direito assegurado á promoção ao posto de primeiros tenentes, depois de terem completado o interstício legal e uma vez approvados em exame de habilitação, realizado no Corpo de Fuzileiros Navaes, sem direito, porém, á percepção de quaesquer vencimentos atrazados.

§ 2º Gozarão das vantagens desta lei os segundos tenentes do quadro de officiaes do Corpo de Fuzileiros Navaes, que tiverem sido promovidos por serviços relevantes.

Art. 2º Revoltam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 30 de março de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.

Protogenes Pereira Guimarães.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  3.4.1935