Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 36, DE 25 DE MARÇO DE 1935.

 

Manda adoptar, na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal, as promoções por antiguidade dos postos de major e de tenente-coronel, e dá outras providencias.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Fica adoptada na Policia Militar e no Corpo de Bombeiros do Districto Federal a promoção por antiguidade aos postos de major o do tenente-coronel.

§ 1º Para o posto de major, metade das vagas existentes é destinada á promoção por antiguidade.

§ 2º Para o posto de tenente-coronel, um terço das vagas existentes é destinado á promoção por antiguidade.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 25 de março de 1935, 114º da Independência e 47º da republica.

GETULIO VARGAS.

Vicente Ráo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  28.3.1935