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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 35, DE 9 DE MARÇO DE 1935.

 

Rectifica verbas de despesa a cargo do Ministério da Viação e Obras Publicas, fixadas pela lei orçamentaria para o exercício de 1935.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil:

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sancciono a seguinte lei :

Art. 1º Ficam rectificadas a consignação I – Pessoal, sub-consignação n. 1, alínea a, e a sub-consignação n. 10 – Material de consumo, – todas da verba 2ª da lei n. 5, de 12 de novembro de 1934, que orçou a receita e fixou a despesa da Republica para o exercício de 1935, na parte referente á despesa a cargo do Ministério da Viação e Obras Publicas, pela seguinte forma :

1) Verba 2ª, consignação Pessoal, sub-consignado n. 1, lettra A:

Obs.: A tabela encontra-se publicada no Diário Oficial da União de 14/03/1935, pág. 5154.

2) II – Material – sub-consignação n. 10.

Material de consumo, podendo applicar-se até seiscentos contos de réis (600:000$000) para prompto pagamento, pela Thesouraria, nos termos do § 1º do art. 148 do Regulamento do Codigo de Contabilidade Geral da Republica, quatro mil e quinhentos contos de réis (4.500:000$000) .

Art. 2º Fica substituída pela seguinte redacção da verba 14ª – vencimentos de cargos extinctos, sub-consignação n. 1, da mesma lei n. 5, de 12 de novembro de 1934, na parte que fixou a despesa a cargo do Ministerio da Viação e Obras Publicas: Funccionarios de cargos extinctos, differenças de vencimentos e pessoal em disponibilidade.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 9 de março de 1935, 114º da Independência e 47º da Republica.

GETULIO VARGAS.

José Bellens de Almeida.

Este texto não substitui o publicado no DOU de  14.3.1935